Aspectos Regulatórios do Crowdfunding

Fontes alternativas de recursos / quinta-feira, 26.04

Aspectos regulatórios de um investimento ainda pouco explorado

Aspectos Regulatórios do CrowdfundingO crowdfunding é uma forma de financiamento em uma plataforma da internet, utilizando o poder do coletivo com o propósito de acesso de capital e investimento direcionado à implementação de um projeto. Essa forma de financiamento advinda da cooperação coletiva, através das redes sociais, ganhou força a partir de 2006, passando a ser um meio atrativo de obtenção de recursos para a realização de projetos.

A plataforma, em verdade, representa um ponto de encontro entre empreendedores e investidores. Se de um lado temos empreendedores com ideias inovadoras e com possibilidade de bons resultados econômicos, porém com dificuldades em captar recursos ou autofinanciar-se; do outro lado encontramos investidores que, coletivamente, estão dispostos a aplicar suas economias em setores que oferecem oportunidade de melhor retorno.

O crowdfunding apresenta-se em modalidades distintas de captação. O equity crowdfunding nasceu com o objetivo de atender a essa necessidade de acesso a capitais e oportunidade de investimentos. E permite realizar aportes de capitais dentro da perspectiva do crescimento do negócio investido e ganhos futuros. Vejamos, abaixo, as diferenças entre as modalidades:

Tipos de investimentos obtidos através de crowdfunding:
  • Doação – São valores captados sem perspectiva de retorno;
  • Empréstimos – O recurso é emprestado dentro do prazo estabelecido para o retorno;
  • Recompensa – O pagamento ao investidor é feito mediante uma recompensa fruto da geração do projeto: ex. livro, ingresso, etc;
  • Participação ou Equity – É um aporte de recurso que resulta em participação acionária de fato.
Como funciona o Equity Crowdfundig:

Tecnicamente, o equity crowdfunding se viabiliza através de uma plataforma online onde um conjunto de pessoas investe democraticamente. O capital é investido no financiamento de projetos em troca de participação societária (equity) ou de títulos de dívidas conversíveis. Em alguns casos, os TDC emitidos podem ser convertidos em participação societária.

Em julho de 2017 a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Instrução CVM 588, regulamentando a operacionalização do Equity Crowdfunding, que dispõe sobre a oferta pública com dispensa de registro de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo. O artigo 61-A ao 61-D da Lei Complementar 155/2016 também trata da regulamentação da figura do Investidor-Anjo e definiu regras para sua utilização.

O tratamento legal traz a segurança jurídica aos investidores, e pode alavancar a implementação de novos negócios (startup), uma vez que estabelece requisitos necessários a serem cumpridos pelas plataformas digitais para operacionalização desse canal de financiamento.

Principais destaques da norma CVM:
  • Empresas com faturamento anual de até R$ 10 milhões de reais podem realizar oferta por meio de financiamento coletivo na internet com dispensa de registro de oferta e de emissor na CVM, porém essas plataformas devem ter autorização da Autarquia;
  • Dispensa de registro de oferta pública se o somatório do valor total de captação da oferta atual com os montantes captados anteriormente pela sociedade empresária de pequeno porte não exceder o valor de R$ 5.000.000,00 cinco milhões de reais), e nem ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias, definidos antes do início da oferta;
  • Só será permitida a realização de uma nova oferta pela mesma sociedade empresária por meio da mesma, ou de outra plataforma, após decorridos o prazo de 120 (cento e vinte) dias do encerramento da oferta que tenha logrado êxito;
  • Exigência de apresentação dos demonstrativos contábeis de acordo com normas vigentes;
  • Requisitos rigorosos para os administradores das plataformas eletrônicas de Investimentos participativos, de acordo com o exposto no artigo 13 do normativo CVM 588/2017.

 

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